São órgãos do Partido:
I – de deliberação:
a) a Convenção Nacional;
b) as Convenções Estaduais.
c) as Convenções Municipais;
II – de ação:
a) o Diretório Nacional;
b) a Presidência de Honra do Partido;
c) os Diretórios Estaduais;
d) os Diretórios Municipais e Zonais;
e) os Diretórios do Distrito Federal.
III – de direção:
a) as Comissões Executivas;
b) o Conselho Nacional Consultivo
IV – de ação parlamentar:
a) as Bancadas: no Senado Federal, na Câmara dos Deputados, nas Assembléias Legislativas dos Estados e do Distrito Federal, e nas Câmaras Municipais.
V – de cooperação:
a) o Conselho de Ética, Disciplina e Fidelidade Partidária;
b) o Conselho Fiscal;
c) as Secretarias de Formação Política, Assuntos Jurídicos, Relações Internacionais, de Assuntos Parlamentares;
d) Conselho Consultivo
e) o Conselho Municipal; e
f) os Departamentos Trabalhista, Estudantil Feminino, Jovem e Rural.
§1º O Diretório poderá criar outros departamentos, comitês políticos, comissões e conselhos, mediante proposta devidamente justificada e sempre para atender ao interesse de participação política de grupos sociais expressivos.
§2º As Comissões Executivas do Partido poderão organizar comissões técnicas para estudos de assuntos de interesse da Administração Pública e de planos e programas de governo.
Parágrafo único. Os municípios com mais de um milhão de habitantes, unidades administrativas ou zonas eleitorais, assim consideradas por deliberação do respectivo Tribunal Regional Eleitoral, serão equiparados a Município para efeito de organização partidária.